A pandemia do COVID19 avançou rápido e ultrapassou fronteiras, junto dela surgem diversos
problemas: sanitários, empregatícios, monetários, psicológicos, sociais, criminais, etc., porém, com este
texto busco responder algumas perguntas acerca de como as autoridades produzem as normas para
regular esta situação tão complexa, quais os fundamentos jurídicos para tais e os desdobramentos
destes atos normativos.
A quem cabe produzir as normas que irão regular as novas relações que se apresentam? Que caráter
terão estas normas? Por quê precisam existir regras federais, estaduais e municipais? A qual devo
obedecer? São algumas das dúvidas que procuro responder nas próximas linhas.
Para entendermos quem é o responsável por elaborar essas regras devemos olhar primeiro para nossa
lei suprema: a Constituição Federal. Em seu artigo 23 ela indica que é de competência comum à União,
Estados e municípios cuidar da saúde e assistência pública, tendo em vista que a preservação destas é
um direito fundamental de todos e deve absorver os cuidados das mais diversas esferas administrativas.
A partir disso, surge o primeiro questionamento: se a competência é comum e todos podem editar
normas, existem diferenças entre estas normas? Quais são elas? Bem, cabe aqui ressaltar que em um
momento excepcional como este as medidas tomadas pelo poder público devem ser coordenadas, se
complementando uma a outra, no sentido de melhor solucionar o problema presente, além de orientar
a população com ações mais adequadas.
De toda forma, do ponto de vista jurídico, cabe à União fixar normas gerais e aos estados e municípios
restaria a competência suplementar, isto é o mesmo que dizer: as normas são organizadas de forma que
a União forneça um norte, uma direção na qual irá se pautar a atuação do país e os estados e municípios
atuem legislando de acordo com suas particularidades locais e nos pontos em que a lei federal é omissa.
Sendo assim, se o Ministro da Saúde ou o Presidente da República determina uma medida, o meu
prefeito é obrigado a segui-la? Como já exposto, o mais adequado neste contexto é que os entes atuem
conjuntamente a par de determinações previamente estudadas e embasadas em critérios objetivos
(científicos, econômicos, estatísticos).
Ainda assim, podem surgir conflitos, tem-se então de analisar até que ponto as decisões administrativas
federais não invadem a autonomia de cada ente federativo (União, estados e municípios), que é um dos
pilares da organização do Estado. Acerca deste ponto, o STF se posicionou no último dia 15, no
julgamento da ADI 6.341, no sentido de que as medidas do governo federal não afastam a competência
concorrente dos entes.
Diante de tantas incertezas como podemos saber qual regra a ser seguida é preferível? A fim de melhor
esclarecer e fornecer uma certa segurança jurídica neste momento conturbado o Prof. Rafael Maffini
aponta 3 critérios para definir qual norma é mais adequada e qual deve prevalecer no caso de conflitos
entre normas produzidas para enfrentar a pandemia, são eles, em ordem: 1) aquelas normas que tem
maior embasamento em evidências científicas e análises estatísticas; 2) aquela que tiver maior
compatibilidade com as realidades locais e 3) a que prever maior restrição em prol da proteção à saúde1.
São critérios objetivos e que poderão delinear a elaboração de normas daqui pra frente, posto que
muitos dos primeiros atos normativos (leis, decretos, portarias), acabaram pulando algumas etapas em
especial o debate democrático e pré-estudo técnico, o que é compreensível dado a urgência das
medidas exigidas.
Por fim, neste momento delicado em que vivemos são incontáveis as possíveis repercussões que esta
pandemia irá trazer no Brasil, em especial no sistema jurídico, que terá grandes desafios pela frente e
talvez inclusive modificando princípios para se adequar a nova realidade que apresentar-se-á. Não
temos a certeza do que irá mudar, mas sabemos que muita coisa irá mudar. Estas mudanças exigirão
menos antagonismo, disputas ideológicas, cooperação e humanidade.
Um abraço a todos e até a próxima.
Texto de Igor Marcelo Blume.
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