quarta-feira, 9 de março de 2011

Incentivos fiscais ao PAT

             Já comentamos várias vezes sobre a pesadíssima carga tributária incidente sobre as empresas, especialmente sobre o setor industrial brasileiro, inclusive fazendo com que um número crescente de empresas brasileiras, passe a produzir partes de seus produtos, em outros países. A complexidade da situação fiscal brasileira também dificulta ainda mais a vida de empresários, gestores, contadores e técnicos. No verdadeiro “emaranhado” de normas, regras e exceções da complexa legislação fiscal brasileira, algumas detalhes passam despercebidos para muitos. Alguns destes casos são os incentivos fiscais para investimentos em inovação, expansão e desenvolvimento de mercado, alimentação e saúde dos trabalhadores, cultura, dentre outros.   
               Um dos incentivos fiscais ainda pouco conhecidos, apesar de estar em vigor há mais de 20 anos é o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, que foi instituído por lei em 1976 e regulamentado por Decreto em 1991. O programa prioriza o atendimento aos trabalhadores que possuam renda de até cinco salários mínimos mensais, hoje para quem recebe até cerca de R$ 3.000,00.
                Esse programa, tem por objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, a redução de acidentes de trabalho, o aumento da produtividade e qualidade de vida. O PAT pode ser aproveitado, por empresas que concedem benefício vale-refeição aos funcionários, além do incentivo fiscal do IRPJ - Imposto de Renda devido, permitindo o lançamento das despesas de custeio do serviço de alimentação, como custos operacionais.
               São várias as vantagens para as empresas, dentre elas, o aumento na produtividade, a redução de faltas e da rotatividade, a isenção de encargos sociais sobre o montante gasto com a alimentação fornecida e o próprio Incentivo Fiscal, com a dedução de até quatro por cento (4%) no imposto de renda (IRPJ) devido.
               Nesse programa, uma condição é a participação financeira do trabalhador limitada a 20% do custo direto da refeição. Esse desconto é facultativo, pois se a empresa optar por este desconto do funcionário, ainda assim estará cumprindo com as regras do PAT. É fundamental que a empresa cumpra as normas estipuladas pelo programa, para poder gozar de todos os beneficios fiscais, preferencialmente não integrando o vale-alimentação à remuneração do funcionário, evitando incidências tributárias como FGTS, INSS e IR, além de verbas trabalhistas, afastando possíveis problemas futuros de contingências trabalhistas. (Fonte: Miquela Coracini Werlang – consultora da Viegas Auditores e Consultores – www.viegasauditores.com.br, baseada em http://www.mte.gov.br  e  http://www.jusbrasil.com.br por Ivan Luís Bertevello)
                O PAT é um daqueles programas governamentais inteligentes e estratégicos onde todas as partes podem sair satisfeitas, inclusive o governo federal que se beneficia do programa, para a reduzir as despesas com investimentos na saúde.
                Um planejamento fiscal adequado, utilizando da melhor forma e com o melhor enquadramento para cada negócio, dos dispositivos legais, representam uma vantagem estratégica para a organização. Atualizar-se a respeito das constantes alterações nas classificações fiscais dos negócios e produtos, é o princípio de um bom  controle e planejamento tributário.

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